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    Responsabilidade civil na alienação parental: uma análise nos sistemas jurídicos português e Brasileiro

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    This paper seeks to undertake an investigation into parental responsibilities, celing in its failure due to parental alienation, as well as the possibility of civil liability of the parent alienating both for the child and in relation to the alienated parent, analyzing the question mainly in the legal systems Brazilian and Portuguese

    Tutela coletiva em Portugal : uma breve resenha

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    Estudo comparado dado à ação popular, à tutela, aos interesses coletivos e à coisa julgada no direito do Brasil e de Portugal. Aborda, ainda sob caráter comparativo, a competência do Ministério público e os poderes correspondentes aos juizes em suas participações nas ações populares

    Responsabilidade civil por danos puramente económicos

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    Dissertação de mestrado em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2021Exame público realizado em 25 de Novembro de 2022Os danos puramente económicos tiveram a sua origem no sistema jurídico da common law. Portanto, foi neste sistema que começou a possibilidade de se admitir o ressarcimento dos danos puramente económicos. Em termos gerais, não há uma única terminologia aceite para retratar a mesma espécie de danos. Podemos encontrar expressões tais como: dano puramente económico; dano patrimonial primário; perda económica pura; perda financeira, entre outras. No entanto, aqueles que reconhecem o termo, tem definido de uma forma negativa, ou seja, para já só se consegue identificar danos puramente económicos pela negativa, são aqueles que não resultam da violação de direitos subjetivos. A nível do Direito comparado, para os sistemas jurídicos de responsabilidade civil extracontratual inspirados no modelo francês, não é preciso a violação de um direito absoluto para que o ato lesante seja considerado ilícito. A ilicitude não constitui um fator determinante para a verificação da obrigação de ressarcimento dos danos. Diferente do o que ocorre em França, o modelo de responsabilidade civil extracontratual adotado em Portugal é mais restrito. Portanto, para efeito de responsabilidade civil extracontratual o ato praticado pelo lesante tem de ser necessariamente ilícito. O código civil Português de 1966, em matéria de responsabilidade civil extracontratual segue o modelo de matriz germânica. Nestes termos, um dos requisitos para determinação da responsabilidade civil delitual é a ilicitude. Assim, a ilicitude para efeito de responsabilidade civil extracontratual, segundo o modelo adotado em Portugal é determinada levando em consideração três cláusula normativa expressa, são elas, a violação do direito absoluto de outrem, violação da lei que protege interesses alheios, e abuso de direito. A violação do direito absoluto de outrem e a violação da lei que protege interesses alheios encontram consagradas nos termos do artigo 483°, do Código Civil. E quanto ao abuso de direito encontra a sua consagração nos termos do artigo 334°, do CC. Portanto a ilicitude tem um papel fundamental na determinação do dano indemnizável. Coloca-se a questão de saber se os danos puramente económicos, ou seja, se os danos que resultam do comportamento de uma pessoa, sem que haja ilicitude, devem ou não, serem ressarcidos de acordo com o ordenamento jurídico português. O modelo de responsabilidade civil extracontratual adotado em Portugal, por ser um modelo restritivo, faz com que os danos puramente económicos não sejam indemnizados, em princípio. No entanto, tanto a doutrina como a jurisprudência portuguesa têm permitido algumas exceções quanto à regra de não indemnização dos danos puramente económicos. Portanto, esses danos merecem ressarcimento, no caso de violação de lei que protege interesses alheios, nas situações do abuso de direito, nos casos específicos tutelados nos termos do artigo 485° e 495°, do CC, e nos casos da lesão de um componente ambiental, nos termos do artigo 8° do Decreto-Lei no 147/2008, de 29 de Julho. Nos casos em que são permitidos tal reparação, há um limite dos danos reparáveis, portanto, só enquadra no elenco dos danos reparáveis aqueles que constituem causa direita do evento danoso, de acordo com a teoria de causalidade adequada

    Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública

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    "O Estado actua através dos titulares dos seus órgãos, dos seus funcionários e dos seus agentes. Quando estes últimos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, lesam outras pessoas, a lei prevê que o Estado, sozinho ou solidariamente com os autores das acções e das omissões causadoras dos danos, possa ser condenado a indemnizar os lesados

    A ADMISSIBILIDADE DO DANO MORAL COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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    Resumo: A pesquisa tem por objeto analisar a admissibilidade da reparação do dano moral coletivo trabalhista como decorrência da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Trata da correlação entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional e aborda o instituto da responsabilidade civil, com ênfase nas características relacionadas ao dano moral coletivo laboral. O método utilizado é o dedutivo, baseado na legislação, doutrina e jurisprudência, em especial do Tribunal Superior do Trabalho. Conclui que é admissível a reparação do dano moral coletivo trabalhista e apresenta os contornos da quantificação e da destinação da respectiva indenização.Palavras chave: Dano Moral Coletivo; Dano Moral Coletivo Trabalhista; Dignidade da Pessoa Humana; Reparação do Dano Moral Coletivo; Reparação do Dano Moral Coletivo Trabalhista

    A sistemática das tutelas de urgência no Projeto de Lei nº 8.046/2010

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    TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.O presente estudo erige-se na pretensão de analisar a sistemática das tutelas de urgência preconizada pelo Projeto de Lei nº 8.046/2010, que propõe o Novo Código de Processo Civil brasileiro. À realização de tal escopo, traça-se, inicialmente, uma retrospectiva histórica, a fim de investigar as bases evolutivas do instituto à luz do direito romano, do direito português e do direito brasileiro. Segue-se à análise do sistema processual contemporâneo, com ênfase no tratamento conferido pelos Códigos de 1939 e 1973 às tutelas de urgência, bem como nas alterações perpetradas pelas reformas de 1994 e 2002. Em contraponto, investigam-se as bases do assunto no direito comparado, que exerceu notória ingerência na conformação da ciência processual civil pátria – especialmente, a common law e os sistemas italiano e francês. Delineado o contexto em que se insere o estudo, adentra-se à crítica ao atual sistema de tutelas de urgência, no direito brasileiro, marcado por uma série de incongruências, cujas marchas e contramarchas implicaram em sua ineficácia, urgindo a necessidade de uma nova sistematização. Outrossim, destacam-se as incompreensões doutrinárias e jurisprudenciais quanto às peculiaridades de ambas as tutelas – antecipada e cautelar –, e desvenda-se o mito da cognição sumária com efeitos definitivos, na medida em que constitui uma contradição em termos. Finalmente, passa-se à análise do Projeto de Lei nº 8.046/2010, no que tange às tutelas de urgência, conferindo destaque especial ao instituto da estabilização da tutela, importado do direito alienígena. Critica-se a sua falsa impressão de estabilidade e sua incompatibilidade face à dogmática processual civil brasileira, demonstrando-se preocupação quanto aos seus reais efeitos na prática forense. Forte na impossibilidade de dissociar-se a norma de sua aplicação prática, procede-se a breves análises jurisprudenciais no que concerne às tutelas de urgência em sede recursal e à parcela incontroversa, que também encontram fundamento no Novo Código. Cumpridos os objetivos, conclui-se que a elaboração de um novo diploma, erigido sobre suas próprias bases estruturais, constitui iniciativa louvável, com vistas a eliminar os remendos do atual código, que muito comprometeram sua organicidade. O elogio, entretanto, é acompanhado de críticas, porquanto a legislação, em alguns aspectos, não é compatível com o atual estágio de desenvolvimento do processo civil brasileiro.Questo studio ha la pretenzione di analizzare la sistematica dei provvedimenti d’urgenza nel Progetto di Legge n. 8.046/2010, che propone il Nuovo Codice di Procedura Civile brasiliano. Per raggiungere l’obiettivo, tracciasi, inizialmente, una retrospettiva storica, al fine di investigare le basi evolutive dell’istituto alla luce del diritto romano, del diritto portoghese e del diritto brasiliano. Seguesi all’analise del sistema processuale contemporaneo, con particolare attenzione al trattamento determinato dai Codici del 1939 e del 1973 alle tutele d’urgenza, nonché sulle modifiche perpetrate dalle riforme del 1994 e del 2002. In contrasto, investigasi i fondamenti dell’argomento nel diritto comparato, che ha esercitato notevole influenza nella conformazione della scienza di procedura civile patria – specialmente, la common law e dei sistemi italiano e francese. Delineato il contesto in cui appare lo studio, entra in critica l'attuale sistema di tutele d'urgenza, nel diritto brasiliano, caratterizzato d’una serie d’incongruenze, le cui marce e contromarce hanno implicato nella sua inefficacia, generando la necessità d’una nuova sistematizazione. Inoltre, si segnalano i malintesi dottrinali e giurisprudenziali per quanto riguarda le peculiarità di entrambe le tutele – anticipata e cautelare –, e rivelasi il mito della cognizione sommaria con effetti definitivi, in quanto si tratta d’una contraddizione in termini. Infine, passasi all’analise del Progetto di Legge n. 8.046/2010, per quanto riguarda le tutele d’urgenza, dando particolare enfasi all'istituto della “stabilizzazione della tutela”, importato dal diritto straniero. Criticasi la sua falsa impressione di stabilità e la sua incompatibilità nel confronto con la dogmática processuale civile brasiliana, dimostrandosi preoccupazione circa dei suoi reali effetti sulla pratica forense. Data l'impossibilità di dissociare la norma della sua applicazione pratica, presentasi brevi analisi giurisprudenziali in relazione alle tutele d’urgenza in sede di appello e la “porzione indiscussa”, che trovanno fondamento pure nel Nuovo Codice. Raggiunti gli obiettivi, concludesi che lo sviluppo di un nuovo testo, costruito sulle proprie basi strutturali, è lodevole iniziativa, per l'eliminazione delle patch del codice attuale, che molto hanno compromesso la sua organicità. L’osservazione, tuttavia, è accompagnata da critiche, perché la legge, per certi aspetti, non è compatibile con l'attuale fase di sviluppo della procedura civile brasiliana
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